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    Código de Boa Conduta

     

    Preâmbulo

    O presente Código de Conduta pretende estabelecer princípios e normas da empresa Extrunorte, Lda., dando igualmente cumprimento à obrigatoriedade constante da alínea k), n.o 1 do artigo n.o 127 do Código de Trabalho, introduzida pela Lei n.o 73/2017, de 16 de agosto, e que estipula que “ o empregador deve adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ao mais trabalhadores”.


    1. Âmbito de aplicação e objetivo

    1. a)  O presente Código de Conduta aplica-se a todos os(as) colaboradores(as) da Extrunorte, Lda., a todas as pessoas e empresas que lhe prestam serviços a título permanente ou ocasional.
    2. b)  O Código de Conduta tem como objetivo formalizar a atuação da empresa na orientação da conduta diária no ambiente de trabalho dos seus colaboradores, assim como a prevenção e combate ao assédio no local de trabalho.

    2. Princípios/Normas Gerais

    Os (as) Colaboradores(as) da Extrunorte, Lda., no exercício das suas funções, atividades e competências devem reger os seus comportamentos pelas normas que se seguem:

    1. a)  Exercer a sua atividade de forma íntegra e profissional, respeitando os valores, os princípios e os procedimentos internos, assim como a legislação em vigor em todas as vertentes da atividade;
    2. b)  Assumir em cada momento a responsabilidade pelos seus atos, bem como demonstrar dedicação no cumprimento das tarefas confiadas e procurar, de forma contínua, o aperfeiçoamento e atualização dos seus conhecimentos e capacidades profissionais;
    3. c)  Manter entre colegas, empresa e parceiros/as, uma relação de plena e total confiança;
    4. d)  Manter e cultivar um relacionamento correto e uma conduta cordial entre si, de modo a desenvolver um forte espírito de cooperação e coesão, empregando todas as suas capacidades no cumprimento das ações que lhe forem confiadas e usando de lealdade para com a empresa e para com os/as restantes colegas;
    1. e)  Respeitar o valor inerente a cada indivíduo independentemente do seu sexo, estado civil, formação, deficiência física ou mental, casta, nacionalidade, raça, religião, orientação sexual, convicção ou filiação política ou sindical;
    2. f)  Promover em cada local de trabalho um ambiente respeitador e seguro, livre de discriminação e assédio de qualquer natureza;
    3. g)  Assumir um comportamento honesto e dedicado, em todos os momentos da sua atividade, e respeitar os seus compromissos perante os/as demais colaboradores/as, superiores hierárquicos/as e perante a própria empresa, empenhando-se na salvaguarda do seu prestígio, profissionalismo e credibilidade, e atuando sempre em conformidade com a Lei;
    4. h)  Exercer as suas funções com zelo e eficiência, respeitando escrupulosamente as responsabilidades e deveres que lhe sejam exigidos pela hierarquia, respondendo perante a mesma pelo desrespeito dos mesmos;

    3. Assédio

    a) É proibida a prática de assédio seja a que título for (moral ou sexual), no local de trabalho ou fora deste, mas por razões relacionadas com este, praticado por colaborador, empregador ou seu representante, prestador de serviços ou terceiros.

    b) Segundo o artigo 29.o, n.o 2 do Código de Trabalho, “entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.

    c) Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caracter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.

    d) A título meramente exemplificativo, será considerado assédio as seguintes atitudes:

    1. Deterioração das condições de trabalho: não transmitir as informações úteis para a realização de tarefas; criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada; privar o acesso aos instrumentos de trabalho; atribuir-lhe tarefas superiores às suas competências; atribuir tarefas incompatíveis com sua saúde; induzir a pessoa ao erro.
    2. Isolamento e recusa de comunicação: superiores hierárquicos e colegas não dialogam com a pessoa; a comunicação com ela é unicamente por escrito; é posta separada dos outros; proíbem os colegas de lhe falar.
    1. Atentado contra a dignidade: utilizam insinuações desdenhosas para qualificá-la; fazem gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros); é desacreditada diante dos colegas, superiores ou subordinados; gozam das suas deficiências físicas ou do seu aspeto físico; é imitada ou caricaturada; criticam sua vida privada; gozam das suas origens ou da sua nacionalidade; implicam com as suas crenças religiosas ou convicções políticas; atribuem-lhe tarefas humilhantes; é injuriada com termos obscenos ou degradantes.
    2. Violência verbal, física ou sexual: ameaças de violência física; agridem-na fisicamente, mesmo que de leve; não levam em conta os seus problemas de saúde; é assediada ou agredida sexualmente (gestos ou propostas).

    4. Denúncia

    1. a)  Os(as) Colaboradores(as) devem reportar qualquer comportamento que esteja em conflito com este Código de Conduta, nomeadamente situações de assédio no local de trabalho.
    2. b)  A denúncia ou testemunho de incumprimentos a este código e situações de assédio não constitui o denunciante ou testemunha em responsabilidade disciplinar, judicial ou contraordenacional, a menos que atuem com dolo.
    3. c)  O empregador tem o dever de instaurar processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, contra a pessoa ou pessoas indiciadas de assédio, sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação grave.
    4. d)  Todo o procedimento seguirá os tramites legais, sendo tratado de forma justa e tendo o visado do processo disciplinar por assédio direito ao contraditório.

    5. Responsabilidade civil e contraordenacional

    a) A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal que possa incorrer o agente.

    1. b)  À vítima de assédio é conferido o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
    2. c)  A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.
    3. d) Por sua vez, a responsabilidade pelo pagamento dos referidos danos é da Segurança Social, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

    6.Despedimento / Resolução do contrato

    a) Presume secomo abusivo o despedimento ou sanção disciplinar até 1 ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

    b) A prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral praticada pelo empregador ou seu representante constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, enquanto ofensa à sua integridade física, moral, liberdade, honra ou dignidade.

    7. Política de Proteção do Denunciante

    a) A Extrunorte, Lda. criou um canal de denúncia interna com vista a que todos os trabalhadores, prestadores de serviços, subcontratados, membros dos órgãos de administração e fiscalização, voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, possam denunciar possíveis infrações ao direito da União Europeia, atribuindo-lhes o estatuto de denunciantes e, com a atribuição desse estatuto, garantindo-lhes, bem como a terceiros identificados nas respetivas denúncias, a adequada proteção, materializada nas condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou anonimato que a Extrunorte, Lda. concede-lhes.

    b) Para reforço dessas garantias, a Extrunorte, Lda. assegura aos referidos denunciantes e a terceiros identificados nas respetivas denúncias, o impedimento do acesso às denúncias formuladas por pessoas não autorizadas para o efeito, obrigando-se a adotar os procedimentos adequados a tal desígnio. A Extrunorte, Lda. assegura ainda aos denunciantes o direito ao conhecimento da condução do tratamento das respetivas denúncias, salvo o pedido expresso de qualquer denunciante em sentido contrário ou a eventualidade desse conhecimento poder comprometer a proteção da sua identidade.

    c) O endereço de e-mail para onde deverão ser efetuadas as denúncias é: canaldedenuncia@extrunorte.pt

    8. Política de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo

    a) A Extrunorte, Lda. implementou uma Política de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (Política BCFT), a qual é diretamente aplicável a todos os trabalhadores, prestadores de serviços, subcontratados, gerência, voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados da Extrunorte, Lda..

    b) A dita política cria mecanismos de reporte de situações/suspeita de BCFT dentro da Extrunorte, Lda., assim como cria a figura do responsável BCFT, a qual, em coordenação com a gerência assegurar o cumprimento dos procedimentos e a avaliação correta dos riscos de BCFT, incluindo a realização de atividades de due diligence que resultem de sistemas de monitorização, plataformas de filtragem ou quaisquer outros controlos de BCFT.

    c)   A Extrunorte, Lda. assegurará ainda um Plano de Formação, com um programa de formação estruturado, aplicável a todos os seus trabalhadores para assegurar a renovação de conhecimentos e responder às necessidades específicas das diferentes linhas de defesa, assim como, normas e documentação técnica sobre os controlos de BCFT – Um conjunto de documentos atualizados que descrevem todas as configurações e características dos processos e controlos que conduzem à prevenção e gestão de riscos de BCFT.

    9. Vigência / Divulgação

    a) O presente código de boa conduta é aplicado por tempo indeterminado e tem o seu início de vigência coincidente com a data de início de atividade, tendo sido dado conhecimento do seu conteúdo a todos os trabalhadores e demais interessados.

    Guimarães, 10 de Novembro de 2023.

    A gerência,